quinta-feira, 5 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva e seus efeitos


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
Redação



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Quinta-feira, 05 de maio de 2011

Direto do Plenário: oito ministros já reconheceram união homoafetiva


Oito ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, todos no sentido do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como união estável.
Votaram assim os ministros Ayres Britto (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio. Neste momento vota o ministro Celso de Mello.
Em instantes, mais detalhes.

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Quinta-feira, 05 de maio de 2011

Ministro Joaquim Barbosa reconhece união homoafetiva com base nos direitos fundamentais


Quinto ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) a votar, Joaquim Barbosa julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ações em que se discute a possibilidade do reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. De acordo com ele, o fundamento constitucional para o reconhecimento da união homoafetiva não está no artigo 226, parágrafo 3º - visivelmente destinado a regulamentar uniões informais entre homem e mulher -, mas em todos os dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção dos direitos fundamentais.
Realidade x Direito
“Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito”, disse o ministro. Ele ressaltou que se trata de uma hipótese em que “o direito não foi capaz de acompanhar as profundas e estruturais mudanças sociais não apenas entre nós, brasileiros, mas em escala global”.
Barbosa observou que essa realidade social é incontestável, uma vez que as uniões homoafetivas sempre existiram e existirão. “O que varia e tem variado é o olhar que cada sociedade lança sobre elas em cada momento da evolução civilizatória e em cada parte do mundo”, comentou.
Com base em vasta bibliografia - principalmente em língua inglesa - existente sobre o enquadramento jurídico-constitucional das reivindicações das pessoas de orientação homossexual, o ministro informou que houve uma significativa mudança de paradigma ao longo das últimas décadas no tratamento do tema e da natureza das respectivas reivindicações. No entanto, atualmente, o que se busca é o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, “de modo que o ordenamento jurídico outorgue às estas o mesmo reconhecimento que oferece às relações heteroafetivas”.
Reconhecimento constitucional
O ministro Joaquim Barbosa considerou que a Constituição Federal pretende extinguir ou, pelo menos, mitigar a desigualdade fundada no preconceito. Segundo ele, a Constituição “estabelece, de forma cristalina, o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos”. Além disso, ressaltou que entre os objetivos fundamentais da República, estão o de promover o bem de todos sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
De acordo com Barbosa, a Constituição Federal não cita, nem proíbe o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas, mas a própria Carta estabelece que o rol de direitos fundamentais do cidadão não se esgota naqueles expressamente elencados por ela. “Isto é, outros podem emergir a partir do regime dos princípios que ela própria, Constituição, adotou ou ainda dos tratados internacionais firmados pelo país”, completou.
Direitos fundamentais
Para o ministro, o reconhecimento dos direitos das pessoas que mantêm relações homoafetivas decorre de “uma emanação do princípio da dignidade humana”, segundo o qual todos, sem exceção, tem direito a igual consideração. “O não reconhecimento da união homoafetiva simboliza a posição do Estado de que a afetividade dos homossexuais não tem valor e não merece respeito social. Aqui reside a violação do direito ao reconhecimento que é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana”, avaliou o ministro.
Assim, ele disse comungar do entendimento do relator de que a CF/88 prima pela proteção dos direitos fundamentais e acolheu, de modo generoso, o princípio da vedação de todo tipo de discriminação. São inúmeros os dispositivos constitucionais que afirmam e reafirmam o princípio da igualdade e da vedação da discriminação.
Por fim, ele entendeu que o reconhecimento dos direitos oriundos de uniões homoafetivas encontra o seu fundamento em todos os dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção dos direitos fundamentais. Isto é, no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade e no princípio da não discriminação, “normas essas autoaplicáveis que incidem diretamente sobre essas relações de natureza privada irradiando sobre elas toda força garantidora que emana do nosso sistema de proteção de direitos fundamentais”.

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Quinta-feira, 05 de maio de 2011
EC/AD

Ministro Ricardo Lewandowski inclui união homoafetiva no conceito de família


O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, para julgar procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4477 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, também convertida em ADI, nas quais a Procuradoria-Geral da República e o governo do Estado do Rio de Janeiro pedem a extensão do conceito de “família” às relações homoafetivas estáveis.
Em seu voto, o ministro observou que a união homoafetiva estável não está no rol das famílias abrangidas pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que somente contempla as famílias heterossexuais constituídas pelo casamento, por união estável, pública e duradoura e, ainda, a monoparental, que é a família que continua constituída entre pai ou mãe e filhos, na ausência de um dos genitores.
Ele lembrou, inclusive, que durante a Assembleia Constituinte que elaborou a CF de 1988, o assunto foi discutido intensamente, até porque vinham surgindo interpretações jocosas sobre o texto supostamente admitir a união homossexual como família.
Na época, segundo ele, os constituintes fizeram questão de deixar claro que família somente poderia ser constituída por união estável formada entre heterossexuais.
Integração analógica
O ministro sustentou, entretanto, que a união homoafetiva estável no tempo e pública é hoje uma realidade. Tanto que, no último senso, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apurou a existência de 60 mil casais em união homoafetiva no Brasil.
Assim, como não existe previsão constitucional para essa nova modalidade de entidade familiar, cabe aplicar a ela o que o ministro chamou de “técnica de integração analógica”, ou seja, enquadrar essa nova relação na legislação mais próxima, até que ela seja definitivamente regulada por lei aprovada pelo Congresso Nacional.
E o dispositivo constitucional mais próximo, no caso, é o artigo 226, parágrafo 3º, que estabelece: "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Ele se reportou, nesse contexto, ao constitucionalista português José Gomes Canotilho, que defende a aplicação da técnica da integração analógica, quando fatos não previstos não podem ser abrangidos por interpretação extensiva do texto constitucional.
Neste caso, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a integração analógica é a que mais está inserida no espírito do texto constitucinal, porque melhor atende ao primado da dignidade humana nele previsto, sem desrespeitar os tipos já consagrados de entidades familiares.

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Quinta-feira, 05 de maio de 2011
FK/AD

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Confira Íntegra do voto do ministro Ayres Britto no julgamento sobre união homoafetiva



Leia a íntegra do voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que discutem a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo a entidade familiar. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), o ministro considerou que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.



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Quarta-feira, 04 de maio de 2011

Entidades de direitos humanos e homossexuais defendem união homoafetiva



Na condição de amigos da Corte (amici curiae), oito entidades defenderam nesta quarta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal (STF), que a união estável homoafetiva seja equiparada às uniões estáveis entre heterossexuais.
O STF iniciou, nesta tarde, o julgamento de duas ações que visam assegurar aos casais homossexuais os mesmos direitos dados a casais heterossexuais, garantindo a eles o direito a pensão alimentícia, benefícios previdenciários e partilha de bens no caso de morte do companheiro, entre outros. Um pedido é da Procuradoria-Geral da República (ADI 4277) e outro, do governo do Rio de Janeiro (ADPF 132).
Os representantes das entidades afirmaram que não reconhecer o caráter de união estável a casais homossexuais viola princípios a Constituição Federal e até mesmo normas internacionais.
A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, na qualidade de informantes, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à solução da controvérsia, além de ser um fator de legitimação social das decisões da Corte constitucional.

Conectas Direitos Humanos
De acordo com o advogado da entidade, Oscar Vilhena, o STF deverá fazer o papel de defensor da democracia ao decidir sobre a matéria. “É a mais pura responsabilidade de um Tribunal defender os direitos fundamentais, previstos na Constituição, de uma minoria que é discriminada pela maioria”, afirmou.
Ele também ressaltou que a discriminação de casais homossexuais “não se dá apenas na esfera pública, com a discriminação legal, com o preconceito”, mas também ocorre “no contexto da família”.
“Quando falamos em discriminação racial, estamos falando de uma luta fora da família. Aqui estamos falando de uma luta que tortura as pessoas desde jovens dentro das suas próprias famílias”, afirmou Vilhena.

Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM)
O IBDFAM, por meio da vice-presidente do instituto, Maria Berenice Dias, falou a respeito das 1.046 decisões que o Brasil já apresentou em favor "de alguma espécie de direito dos homossexuais”.
Segundo a vice-presidente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou, em decisão anterior à Constituição de 1988, o direito sucessório a parceiro sobrevivente. A advogada disse ainda que há ações julgadas e pendentes de julgamento no Superior Tribunal Militar (STM) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre relação homoafetiva.
A advogada do IBDFAM também fez referência a decisões tomadas no âmbito administrativo, onde foram concedidos “vistos de permanência, pensão por morte perante o INSS, direito (ao parceiro) a ser declarado como dependente no Imposto de Renda e para fins previdenciários”.

Grupo Arco-Íris de Conscientização
O advogado que falou pelo Grupo Arco-Íris, Thiago Bottino do Amaral, reforçou a importância da função “contra-majoritária” do STF. Segundo ele, essa é uma função de “proteção de minorias”.

Amaral sustentou que, quando o Poder Legislativo se omite, “quando ele marginaliza, quando ele exclui, quando ele discrimina pela omissão, há um vício na democracia”. De acordo com advogado, esse vício é resultante da omissão do Poder Legislativo e “só pode ser sanado pelo Poder Judiciário”.
 
Ele acrescentou que as associações da sociedade civil vieram hoje ao Supremo para se colocarem como “vozes de uma minoria que não tem voz no Poder Legislativo, mas que mesmo sem voz, ou com uma voz muito abafada, tem direitos que devem ser protegidos para que se possa dizer que o Brasil é, sim, um Estado Democrático de Direito”.


Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais (ABGLT)
Ao defender a tese exposta nas ações da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do governo do Rio de Janeiro, o advogado da ABGLT, Roberto Augusto Lopes, disse que é preciso firmar o entendimento de que expressões legais, constitucionais ou infraconstitucionais não podem ser interpretadas com a finalidade de excluir qualquer ser humano do campo de incidência do direito, sobretudo por causa da orientação sexual.
“Cada palavra, cada frase, cada artigo da Constituição Federal deve ser interpretado e aplicado de acordo com a lógica geral de sua formação, ou seja, do reforço do Estado de Direito, do exercício regular da cidadania, da igualdade, da liberdade e da não discriminação”, ressaltou.
Para o representante da ABGLT, “tribunais, órgãos da Administração Pública e do Estado não podem permanecer inertes como se a realidade social pudesse ser congelada ou paralisada em virtude do preconceito e da discriminação”.
Segundo ele, estatísticas de violência física e moral contra pessoas indicam  que “a ausência de uma legislação protetiva positiva combinada com posições de entendimento excludente, desiguais e não isonômicos acabam por reforçar a violência de caráter homofóbico”.

Grupo de Estudos em Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais e Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Minas Gerais (Centro de Referência GLBTTT)

O advogado que representou as entidades, Diego Neto, relacionou normas e convenções internacionais sobre o tema, garantindo que a discriminação por motivo de orientação sexual é injustificada e proibida perante o direito internacional.

“Para evitar que o Brasil incorra em responsabilidade internacional é fundamental que esse Tribunal recorra a instrumentos internacionais, ao direito internacional geral e a tratados internacionais na interpretação das disposições da nossa Carta Magna”, defendeu.

Ele citou decisões internacionais que garantiram o direito da não discriminação de orientação sexual, lembrando que a Corte Europeia de Direitos Humanos já determinou que o conservadorismo de uma sociedade não deve se sobrepor à livre orientação sexual e à expressão de gênero dos seres humanos.

Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis)
Para o advogado da Anis, Eduardo Mendonça, o caso em julgamento no STF “é polêmico”, mas “nem por isso é difícil”. Para ele, não há no caso elementos normativos em conflitos e o Estado não tem fundamento legítimo para discriminar a união de pessoas do mesmo sexo e não promover a equiparação ao regime de união estável garantido a casais heterossexuais.
Ele sustentou que o pedido do governo do Rio de Janeiro foi feito respeitando os parâmetros legais necessários. O governo fluminense apresentou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e contestar norma anterior à Constituição de 88.
No caso, o governo do Rio pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência, uma norma de 1975 (Decreto-Lei 220/75).
Mendonça também afirmou que a matéria em debate no Supremo não é “propriamente ou puramente política”. Segundo ele, a falta de lei ou projetos de lei sobre o tema não impede que a Constituição Federal regule a questão, já que a Carta tem força normativa e não é compatível com uma solução discriminatória. 

Associação de Incentivo à Educação e Saúde do Estado de São Paulo (AIESSP)
O advogado da AIESSP, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, foi o último a falar em favor do reconhecimento da união homoafetiva. De acordo com ele, o artigo 226 da Constituição Federal não diz que a união estável é “apenas” entre o homem e a mulher. Esse “apenas” não está escrito, frisou o representante da entidade.
Para ele, existiria no caso uma lacuna legislativa. Assim, como a união homoafetiva é pautada no mesmo amor que permite a proteção do Estado à união entre o homem e a mulher, é possível que se dê ao caso um entendimento inclusivo, reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como união estável, defendeu.
Por fim, o advogado rebateu os principais argumentos dos que, segundo ele, defendem a discriminação: capacidade procriativa, moralismo e religião. Para ele, nenhum desses fundamentos pode ser considerado como elemento diferenciador de família. Assim, concluiu que, por ausência de fundamentação válida, é possível o reconhecimento da união homoafetiva.

Processos relacionados
ADI 4277
ADPF 132




Notícias STF
Quarta-feira, 04 de maio de 2011


KK,RR,MB/AD

STF decide hoje se Estado reconhece união estável de homossexuais


Foto: José Cruz/ABrZoomO Tribunal também analisará se a união de pessoas do mesmo sexo pode ser considerada como entidade familiar
O Tribunal também analisará se a união de pessoas do mesmo sexo pode ser considerada como entidade familiar

O avanço dos direitos dos homossexuais será colocado à prova nesta quarta-feira à tarde no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros avaliarão, pela primeira vez, se a união homoafetiva pode ser enquadrada no regime jurídico de união estável. O Tribunal também analisará se a união de pessoas do mesmo sexo pode ser considerada como entidade familiar. Caso a resposta a essas perguntas seja afirmativa, casais homossexuais de todo o país terão dezenas de direitos assegurados, entre eles à herança e à adoção.


Duas ações estão em pauta. A primeira, ajuizada em fevereiro de 2008, é do governador reeleito do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.  Ele pede que o Código Civil e que o Estatuto dos Servidores Civis do estado não façam qualquer discriminação entre casais heterossexuais e homossexuais no que diz respeito ao reconhecimento legal da união estável. A ação afirma que posicionamentos discriminatórios vão de encontro a princípios constitucionais como o direito à igualdade e à liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

A ação também alega que a situação atual, com sentenças conflitantes no estado e em todo o país, contraria o princípio constitucional da segurança jurídica. O governador afirma ter interesse na ação porque no estado existe grande número de servidores que são parte em uniões homoafetivas estáveis.

“Diante disso, colocam-se para o governador e para a administração pública questões relevantes relativas às normas sobre licenças por motivo de doença de pessoa da família ou para acompanhamento de cônjuge, bem como sobre Previdência e assistência social”, diz a ação. O governador também afirma que como há numerosos casais homossexuais no Rio, se vê na obrigação de pleitear o direito de parcela dos cidadãos do estado.

A outra ação em análise, da Procuradoria-Geral da República, foi ajuizada em julho de 2009. O pedido é semelhante: que o STF declare obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Também pede que os mesmos direitos dos casais heterossexuais sejam estendidos aos casais homossexuais.

O processo, de 322 páginas, tramitava sob responsabilidade da ministra Ellen Gracie até março deste ano, quando foi redistribuída para Ayres Britto por tratar de tema semelhante ao que já estava sendo analisado pelo ministro. Além da procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Ela de Castilho, o documento também é assinado por diversas instituições que militam em favor dos direitos dos homossexuais.



Da Agência Brasil

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