Quinto ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) a votar, Joaquim Barbosa julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ações em que se discute a possibilidade do reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. De acordo com ele, o fundamento constitucional para o reconhecimento da união homoafetiva não está no artigo 226, parágrafo 3º - visivelmente destinado a regulamentar uniões informais entre homem e mulher -, mas em todos os dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção dos direitos fundamentais.
Realidade x Direito
“Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito”, disse o ministro. Ele ressaltou que se trata de uma hipótese em que “o direito não foi capaz de acompanhar as profundas e estruturais mudanças sociais não apenas entre nós, brasileiros, mas em escala global”.
Barbosa observou que essa realidade social é incontestável, uma vez que as uniões homoafetivas sempre existiram e existirão. “O que varia e tem variado é o olhar que cada sociedade lança sobre elas em cada momento da evolução civilizatória e em cada parte do mundo”, comentou.
Com base em vasta bibliografia - principalmente em língua inglesa - existente sobre o enquadramento jurídico-constitucional das reivindicações das pessoas de orientação homossexual, o ministro informou que houve uma significativa mudança de paradigma ao longo das últimas décadas no tratamento do tema e da natureza das respectivas reivindicações. No entanto, atualmente, o que se busca é o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, “de modo que o ordenamento jurídico outorgue às estas o mesmo reconhecimento que oferece às relações heteroafetivas”.
Reconhecimento constitucional
O ministro Joaquim Barbosa considerou que a Constituição Federal pretende extinguir ou, pelo menos, mitigar a desigualdade fundada no preconceito. Segundo ele, a Constituição “estabelece, de forma cristalina, o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos”. Além disso, ressaltou que entre os objetivos fundamentais da República, estão o de promover o bem de todos sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
De acordo com Barbosa, a Constituição Federal não cita, nem proíbe o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas, mas a própria Carta estabelece que o rol de direitos fundamentais do cidadão não se esgota naqueles expressamente elencados por ela. “Isto é, outros podem emergir a partir do regime dos princípios que ela própria, Constituição, adotou ou ainda dos tratados internacionais firmados pelo país”, completou.
Direitos fundamentais
Para o ministro, o reconhecimento dos direitos das pessoas que mantêm relações homoafetivas decorre de “uma emanação do princípio da dignidade humana”, segundo o qual todos, sem exceção, tem direito a igual consideração. “O não reconhecimento da união homoafetiva simboliza a posição do Estado de que a afetividade dos homossexuais não tem valor e não merece respeito social. Aqui reside a violação do direito ao reconhecimento que é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana”, avaliou o ministro.
Assim, ele disse comungar do entendimento do relator de que a CF/88 prima pela proteção dos direitos fundamentais e acolheu, de modo generoso, o princípio da vedação de todo tipo de discriminação. São inúmeros os dispositivos constitucionais que afirmam e reafirmam o princípio da igualdade e da vedação da discriminação.
Por fim, ele entendeu que o reconhecimento dos direitos oriundos de uniões homoafetivas encontra o seu fundamento em todos os dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção dos direitos fundamentais. Isto é, no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade e no princípio da não discriminação, “normas essas autoaplicáveis que incidem diretamente sobre essas relações de natureza privada irradiando sobre elas toda força garantidora que emana do nosso sistema de proteção de direitos fundamentais”.
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Quinta-feira, 05 de maio de 2011EC/AD
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